Estatutos da Cívis

 

CAPÍTULO I
INSTITUIÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA E FINS

 

Artigo 1º
(Instituição, denominação e natureza)

1. É instituída uma Associação sem fins lucrativos, denominada Cívis - Associação para o aprofundamento da Cidadania - adiante designada abreviadamente por Associação.

2. A Associação é uma organização não governamental de interesse e solidariedade social, independente dos partidos políticos e das instituições religiosas, especialmente vocacíonada para a defesa e para o aprofundamento dos direitos individuais e colectivos dos cidadãos.

 

Artigo 2º
(Fins e Actividades)

1. A Associação tem por finalidade geral a defesa e o aprofundamento dos direitos individuais e colectivos dos cidadãos como instrumento de reforço de solidariedade social.

2. Em ordem à prossecução da finalidade geral enunciada no número antecedente a Associação fomentará, nos termos estatutários e como objectivo prioritário, a sensibilização da opinião pública para a importância desses direitos no quadro do aprofundamento da democracia e da crescente participação dos cidadãos na dupla perspectiva da denúncia das omissões e violações que em relação a eles se verifiquem, ou do integral cumprimento do que neles se consigna.

3. São fins específicos da Associação, designadamente, a defesa da saúde pública, da educação, da qualidade de vida, do ambiente, da protecção do consumidor de bens e serviços, do património cultural e do domínio público.

4. A Associação diligenciará ainda salvaguardar os direitos que devem assistir aos cidadãos dos países lusófonos residentes, nos domínios político, económico e social num quadro de entreajuda dos cidadãos desta vasta comunidade.

5. Para a cabal prossecução dos seus fins a Associação procurará manter um diálogo estreito com todas as entidades públicas e privadas portuguesas que em relação à sua finalidade geral ou em cada caso concreto o justifiquem, bem como em relação a instituições internacionais, designadamente a Comunidade Europeia, fomentando o reforço associativo com entidades congéneres.

6. A Associação elabora programas e realiza actividades diversificadas que se revelarem adequadas, com uma ampla participação de todos os Órgãos sociais.

 

Artigo 3º
(Âmbito Territorial)

A Associação exercerá a sua actividade e prosseguirá os seus fins em todo o Mundo, com particular incidência no Terrít6rio Nacional e em especial na Região do Algarve.

 

Artigo 4º
(Sede)

1. A sede Social é em Faro, podendo no entanto ser transferida para qualquer outro local, mediante delíberação da direcção, ratificada pela Assembleia Geral, nos termos dos presentes estatutos.

2. A Associação poderá criar e encerrar, em Portugal ou no estrangeiro, por deliberação tomada nos termos previstos no número anterior, dependências ou escritórios de representação nos locais que venham a ser convenientes à prossecução dos seus fins.

 

Artigo 5º
(Duração)

A Associação é instítuida por tempo indeterminado.

 

Artigo 6º
(Integração)

A Associação poderá associar-se a outra ou a outras instituições afins, sem prejuízo do seu objectivo e autonomia.

 

Artigo 7º
(Relações preferenciais)

A Associação estabelecerá relações preferenciais com organizações portuguesas ou estrangeiras, que prossigam os mesmos objectivos, podendo promover e participar em acções conjuntas.

 

CAPÍTULO II
PATRIMÓNIO E RECEITAS

 

Artigo 8º
(Património)

1. O património da Associação é constituido por:
a) Um fundo inicial próprío;
a) Doações, heranças, ou legados que venham a ser-lhe atribuídos.

2. A Associação pode adquirir, a título gratuito ou oneroso, bem como alienar e hipotecar quaísquer bens, móveis ou imóveis, através dos seus legítimos representantes, de harmonia com os presentes estatutos.

 

Artigo 9º
(Receitas)

1. Constituem receitas desta Associação:
a) As quotas dos sócios fixadas em Assembleía Geral;
b) Os rendimentos dos bens e capitais próprios;
c) Os rendimentos de doação, herança e legados;
d) Os rendimentos de serviços;
e) Os donativos e subsídios que venham a ser-lhe concedidos;
f) Os subsídios do Estado e de outras entidades públicas, bem como de instituições internacionais;
g) Os produtos de actividades a realizar e de subscrições.

2. Para salvaguarda da sã transparência da gestão as receitas e despesas da Associação estarão sempre à disposição para serem consultadas pelos associados.

 

CAPÍTULO III
DOS SÕCIOS

 

Artigo 10º
(Inscrição)

1. Poderão inscrever-se como sócios quaisquer cidadãos que partilhem as ideias da Associação e cuja proposta seja subscrita por pelo menos dois outros sócios. e que se comprometam a não utilizar a Associação para qualquer objectivo partidário ou religioso.

2. A candidatura a sócio deverá ser dirigida à direcção que a aceitará ou rejeitará por maioria dos seus membros, com recurso para a Assembleia Geral.

3. O sócio assume os direitos de eleger e ser eleito ao fim de três meses de ínscrição.

 

Artigo 11º
(Dos Direitos dos Sócios)

São direitos dos sócios:
a) O de participar na vida da Associação, íntegrando-se na forma da organização que previlegiará sempre o trabalho colectivo sobre o individual;
b) O de eleger e ser eleito para os órgãos estatutários;
c) O de ter acesso em qualquer altura, a toda a contabilidade da Associação, bastando para o efeito solicitar por escrito, a informação à direcção que tem a obrigação de a colocar à disposição do interessado;
d) O de formular propostas para a realização de iniciativas que se integrem nos objectivos estatutários, intervindo para a formação da vontade colectiva, seja em secções especializadas, seja nos órgãos estatutários, realizando em consequência as acções para que for mandatado.

 

Artigo 12º
(Da Perda de Qualidade de Sócios)

Perdem a qualidade de sócios:
a) Os que voluntariamente se demitam;
b) Os que após processo disciplinar organizado com respeito pelas garantias do arguido, por proposta da direcção e após precedência de parecer final prestado pela Assembleia Geral sejam excluídos.
c) Todos os que estejam mais de um ano sem pagar as quotas mensais devidas, e depois de avisados por escrito, não as regularizarem no prazo fixado.

 

CAPÍTULO IV
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

 

SECÇÃO I
ÕRGÃOS SOCIAIS DA ASSOCIAÇÃO

 

Artigo 13º
(órgãos)

São órgãos sociais da Associação:
a) A Assembleia Geral;
b) A Direcção;
c) O Conselho Fiscal;

 

Artigo 14º
(Solidariedade entre os órgãos sociais)

No exercício das suas atribuições e competências os orgãos sociais da Associação são solidários entre si em ordem à boa realização dos objectivos estatutariamente consagrados.

 

Artigo 15º
(Mandato)

Os membros dos órgãos sociais da Associação têm um mandato de dois anos.

 

SECÇÃO II
ASSEMBLEIA GERAL

 

Artigo 16º
(Assembleia Geral)

1. A Assembleia Geral é o órgão estatutário da Associação que exprime por excelência a vontade colectiva desta

2. Têm o direito de votar em Assembleia Geral todos os sócios após o decurso de três meses de inscrição.

 

Artigo 17º
(Atribuições da Assembleia Geral)

Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar, durante o primeiro trimestre de cada ano, o relatório e contas do exercício anterior;
b) Apreciar e votar, no último trimestre de cada ano, o programa de actividades e o orçamento para o exercício seguinte;
c) Eleger por voto directo e secreto, no último trimestre, os membros da mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal.
d) Deliberar sobre os recursos que lhe sejam apresentados de decisões de qualquer outro órgão social, os quais têm sempre efeito suspensivo;
e) Pronunciar-se sobre quaisquer assuntos da vida da Associação;
f) Deliberar sobre a alteração dos Estatutos, assim como a transformação ou extinção da Associação.

 

Artigo 18º
(Reuniões da Assembleia Geral)

A Assembleia reunirá ordinariamente para os efeitos do disposto nas alíneas a),b) e c) do Artigo 17º e extraordinariamente sempre que para tal seja convocada pela mesa da Assembleia Geral , por proposta da Direcção ou por proposta de 1/10 dos associados, com aviso convocatório expedido para todos os sócios com pelo menos quinze dias de antecedência.

 

Artigo 19º
(Mesa da Assembleia Geral)

A mesa da Assembleia Geral é constítuida por três elementos, sendo um presidente e os outros dois secretários.

 

Artigo 20º
(Das Eleições)

1. As listas para o conjunto dos órgãos sociais da Associação - Mesa da Assembleia Geral, Direcção e conselho fiscal, são:
a) Dirigidas ao Presidente da Mesa da assembleia Geral;
b) Entregues juntamente com o programa de candidatura, após a convocação das eleições e com pelo menos dez dias de antecedência sobre a data do acto eleitoral;
c) Votadas separadamente por cada um dos órgãos sociais.
2. As listas e os programas de candidatura serão obrigatoriamente afixados na sede da Associação com pelo menos sete dias de antecedência em relação à data do acto eleitoral.
3. Haverá apenas uma única secção de voto, localizada na sede da Associação, que para efeitos de votação funcionará das 9.00 horas às 22.00 horas do dia marcado para o acto eleitoral, sendo o voto pessoal.
4. A lista que se apresentar em primeiro lugar à candidatura terá a designação de lista A e assim sucessivamente, por ordem alfabética.

 

SECÇÃO III
DIRECÇÃO

 

Artigo 21º
(Composição)

1. A direcção da Associação é constítuida por um número ímpar de elementos entre sete e quinze. Cada lista decidirá o número de candidatos a apresentar para a direcção, tendo em conta o seu programa de candidatura e os Estatutos.
2. Da Direcção farão parte obrigatóriamente, os seguintes cargos:
- Um Presidente
- Um Vice-Presidente
- Um Primeiro Secretário
- Um Segundo secretário
- Um Tesoureiro
- Um Tesoureiro Adjunto
- Os restantes serão vogais

 

Artigo 22º
(Representação)

A direcção é representada, em juízo e fora dele, pelo seu Presidente em exercício, e obriga-se com duas assinaturas, sendo uma delas a do Presidente.

 

Artigo 23º
(Competências da Direcção)

l - Compete à direcção:
a) Administrar o património da Associação em ordem à realização dos seus objectivos e no respeito pelas competências dos outros órgãos;
b) Executar as deliberações da Assembleia Geral, com vista à cabal prossecução dos objectivos estatutários;
c) Elaborar os regulamentos necessários ao bom funcionamento e administração da Associação;
d) Assegurar a escrituração contabilística e apresentação de contas nos termos legais;
e) Propôr anualmente o plano de actividades e o orçamento e submetê-los para aprovação da Assembleia Geral;
f) Enviar ao conselho fiscal, para parecer, o relatório de actividades e as contas referentes ao ano cívil transacto;
g) Apresentar anualmente o relatório de actividades e as contas para apreciação e votação da Assembleia Geral;
h) Constituir mandatários.
i) Criar serviços, departamentos e gabinetes de estudo que reputar convenientes, assegurar a respectiva organização e funcionamento, bem como suspendê-los ou extingui-los;
j) Atribuir aos membros da Direcção àreas funcionais, de acordo com os estatutos e o programa eleitoral, para uma correcta gestão da associação;
k) Zelar pelo cumprimento da lei, destes estatutos e dos regulamentos.

 

Artigo 24º
(Periodicidade das reuniões)

1. A direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o seu presidente ou dois dos seus membros a convoquem.

 

SECÇÃO IV
CONSELHO FISCAL

 

Artigo 25º
(Composição)

O Conselho Fiscal é composto por um presidente, um relator e um secretário.

 

Artigo 26º
(Competência)

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar a administração da Associação, zelando pela observância da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos sociais.
b) Verificar se a gestão dos bens ou rendimentos da Associação se processa de harmonia com os fins estatutariamente consagrados.
c) Verificar a regularidade da documentação contabilístíca e de tesouraria, quando e como o entender conveniente.
d) Exercer fiscalização sobre a escrituração.
e) Elaborar parecer sobre o relatório de actividades e as contas da direcção, a submeter à assembleia Geral;
f) Fazer chegar ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e ao Presidente da Direcção o parecer referido na alínea e), com pelo menos dois dias de antecedência sobre a data da reunião da Assembleia Geral;
g) Dar parecer sobre todos os assuntos que os restantes órgãos submetam à sua apreciação.
h) Assistir às sessões para que for convocado ou fazer-se representar, nos termos destes estatutos.
i) Exercer todos os demais poderes que lhe forem cometidos por lei e por estes Estatutos.

 

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 27º

A limitação contida no nº 2 do artigo 16º dos presentes estatutos não se aplica aos sócios fundadores da Associação.